MARIA DA LEI
Maria da Penha Maia Fernandes é uma
sobrevivente.
Seu marido tentou matá-la duas vezes. A primeira, com um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A segunda, eletrocutada no chuveiro. Ela foi à luta! E, à forra - Além de prender o criminoso, batizou a lei que protege a mulher vítima da violência doméstica.Lei Maria da Penha - 11.340/2006
Seu marido tentou matá-la duas vezes. A primeira, com um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A segunda, eletrocutada no chuveiro. Ela foi à luta! E, à forra - Além de prender o criminoso, batizou a lei que protege a mulher vítima da violência doméstica.Lei Maria da Penha - 11.340/2006
Maria
da Penha Maia Fernandes (Fortaleza,
Ceará, 1945) é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que
seu agressor viesse a ser condenado. Com 68 anos e três filhas, hoje ela é
líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres,
vítima emblemática da violência
doméstica.
Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo então
presidente do Brasil Luiz Inácio Lula
da Silva a Lei
Maria da Penha1 , na qual
há aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher, quando ocorridas
no ambiente doméstico ou familiar.
Em
1983, seu marido, o professor colombiano Marco Antonio
Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou simulando um
assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas,
Penha ficou paraplégica.
Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos
jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.
O
episódio chegou à Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos da Organização
dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na
história, um crime de
violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de
Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas
de Violência (APAVV), no Ceará.
Ela esteve presente à cerimônia da sanção da lei brasileira que leva seu nome,
junto aos demais ministros e representantes do movimento feminista.
A
nova lei reconhece a gravidade dos casos de violência doméstica e retira dos
juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a
competência para julgá-los. Em artigo publicado em 2003, a advogada Carmem
Campos apontava os vários déficits desta prática jurídica, que, na maioria dos
casos, gerava arquivamento massivo dos processos, insatisfação das vítimas e
banalização da violência doméstica.
A
Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional:
modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as
mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do
Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus
dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica
repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da
integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se
demanda que seja abordado o problema.
As
leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer
realidade nossa cidadania. Uma lei que abarca a violência doméstica contra as
mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada
a políticas públicas intersetoriais - tem múltiplos desafios.
Em
poucos anos de vigência da lei, o processo de sua implementação ainda está só
começando, com avanços, obstáculos e desafios. A mudança estrutural nas
dinâmicas institucionais e em comportamentos culturais que a lei reflete e
invoca não se opera em curto prazo. Mas urgem atitudes de comprometimento com a
lei, por parte de distintos atores, que fazem e farão a diferença. Hoje,
chamemos ao compromisso ao menos um ator em especial: o Poder Judiciário,
particularmente o Supremo Tribunal Federal.
Em
virtude da controvérsia judicial que se instalou no país sobre a aplicação da
Lei Maria da Penha, com decisões que afirmam tanto a inconstitucionalidade,
como a constitucionalidade da lei, o Presidente da República ingressou, em
dezembro de 2007, com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC/19) perante
o Supremo Tribunal Federal (STF), com o fim de obter a declaração de
constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da lei, por entender que a mesma
não viola: o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF); a
competência atribuída aos Estados para fixar a organização judiciária local
(art. 125 § 1º c/c art. 96, d, CF) e a competência dos juizados especiais (art.
98, I, CF). Corretíssima interpretação constitucional. Atitude de
comprometimento jurídico-político na iniciativa presidencial.
Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de e explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita.
Art.
1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a
mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como
no privado.
Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
1.
que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo
domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação,
maus-tratos e abuso sexual:
2.
que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de
pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual
no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos
de saúde ou qualquer outro lugar, e
3.
que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
A
Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por
uma explicitação das formas nas quais tais violências podem se manifestar,
inspirada nos princípios colocados na Convenção de Belém do Pará. Este trecho
está no TITULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, dentro
do qual encontramos dois capítulos, sendo que o primeiro trata de definir a
violência em foco e o segundo das formas de violência. Inserimos, logo abaixo,
esses dois capítulos, mas você pode acessar o texto completo da Lei Maria da
Penha no item A LEI NA ÍNTEGRA.
TÍTULO
II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art.
6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO
II - DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
“Art.
7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I
- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II
- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III
- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV
- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V
- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.”
Lei
Maria da Penha
Em agosto deste ano, a Lei Maria da Penha, que tornou mais
rigorosas as punições contra quem agride mulheres. Na ocasião, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes defendeu a
lei que recebe seu nome. “Sempre foi dado ao homem o direito de ser superior a
mulher. Essa lei veio para equiparar os direitos.”
A lei foi criada para encorajar mulheres a denunciar a violência no ambiente doméstico, evitando assim a repetição de casos que ficaram famosos na Justiça brasileira, como o crime cometido pelo cantor Lindomar Castilho, em 1981; a morte da atriz Daniella Perez, o assassinado cometido por Pimenta Neves, a morte de Mércia Nakashima e o desaparecimento de Eliza Samudio.
A lei foi criada para encorajar mulheres a denunciar a violência no ambiente doméstico, evitando assim a repetição de casos que ficaram famosos na Justiça brasileira, como o crime cometido pelo cantor Lindomar Castilho, em 1981; a morte da atriz Daniella Perez, o assassinado cometido por Pimenta Neves, a morte de Mércia Nakashima e o desaparecimento de Eliza Samudio.
Lei Maria da Penha - 11.340/2006
- Lei também destaca proteção para lésbicas e mulheres
bissexuais: http:// www.sondabrasil.com.br/ new.asp?cod=16163&dpto=1
- Lei também destaca: a pena será aumentada de um
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
A Lei Maria da Penha, em
suas disposições derradeiras, acrescentou ao artigo 129 do Código Penal os
parágrafos 9 e 11, primordialmente. Em especial, o parágrafo 11 elenca uma
maior reprimenda à vítima de violência doméstica portadora de deficiência.
Art. 44. § 11. Na hipótese
do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.”
Link par a íntegra da Lei Maria da Penha
http:// www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/ 2006/lei/l11340.htm
Brasil comemora Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher
http://www.youtube.com/watch?v=_DKgTHhd0K4&feature=youtu.be
http://
Brasil comemora Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher
Data foi
estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em homenagem a três irmãs
ativistas políticas assassinadas na ditadura da República Dominicana.
Neste dia 25
de novembro é comemorado o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher,
data estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. O dia
homenageia três irmãs ativistas políticas latino-americanas (Pátria, Minerva e
Maria Teresa Mirabal) que foram assassinadas em 1961 pela ditadura de Leonidas
Trujillo (1930-1961), na República Dominicana.
No Brasil, a
data será celebrada, com a reafirmação entre os governos federal e estadual do
Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, já assinado pela
maioria de Estados e que definiu o Estado como principal responsável no combate
a esse tipo de violência. “A violência contra as mulheres não é apenas uma
questão das mulheres, mas sim de toda a sociedade. Com o Pacto, os governos
federal, estaduais e municipais têm responsabilidade pública no enfrentamento a
essa violência”, afirma a ministra da Secretaria de Política para as Mulheres
(SPM), Nilcéa Freire.
Segundo dados
da SPM, atualmente existem 889 serviços especializados para atender mulheres
vítima de violência, sendo 464 delegacias, 165 Centros de Referência, 72
Casas-Abrigo, 58 defensorias e 21 promotorias especializadas, além de 12
serviços de responsabilização e educação do agressor. Após a criação da Lei
Maria da Penha, foram criados 89 juizados especializados em violência doméstica
e familiar.
O ligue 180 é um serviço telefônico da
Secretaria de Política para Mulheres, de orientação às vítimas de violência
sexual. “Quem traz na pele essa marca Possui a estranha mania De ter fé na vida” Maria, Maria - Milton Nascimento
"...é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre"
http://www.youtube.com/watch?v=_DKgTHhd0K4&feature=youtu.be
Maria, Maria, original del gran
cantante brasileño Milton Nascimento, está en el disco de Mercedes Sosa
"COMO UN PAJARO LIBRE", del año 1983.
Elis Regina - Vídeo criado para o espetáculo Relatos: Cia
Experimental Tupinambá
e, Milton Nascimento DVD Pietá - Maria, Mariahttp://youtu.be/5eqBXoretjI
Maria, Maria
É um dom, uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece
Viver e amar
Como outra qualquer
Do planeta
É um dom, uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece
Viver e amar
Como outra qualquer
Do planeta
Maria, Maria
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que ri
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que ri
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Ah! Hei! Ah!
Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho, sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
É preciso ter graça
É preciso ter sonho, sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida
Ah! Hei! Ah!
Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Brasil
comemora Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher
Dia
Internacional para Eliminação da Violência Contra a Mulher – 25 de novembro
Data
foi estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em homenagem a três
irmãs ativistas políticas assassinadas na ditadura da República Dominicana.
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